quinta-feira, 11 de outubro de 2012

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O que se entende por Descanso Semanal Remunerado?

A cada semana trabalhada é assegurado ao empregado um descanso remunerado de 24 horas consecutivos. O repouso semanal deverá coincidir preferencialmente com o domingo, salvo no caso dos operadores que trabalham em escala de revezamento.

O DSR deve ser concedido aos Domingos? Qual seria o lapso temporal adequado para sua concessão?

Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento; ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%, é o que tem preconizado a justiça.

 EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO AOS DOMINGOS - FOLGA SEMANAL - INADIMISSIBILIDADE - Não há determinação legal de que a folga semanal ocorra aos domingos. Se laborava o autor nesses dias, com repouso durante a semana, as horas extras devem ser remuneradas de forma simples, não em dobro

As horas extras devem ser acrescidas ao cômputo dos valores devidos à título de DSR? Justifique.

O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a previsão dessa situação, dando formato legal da interpretação.

A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

FORMA DE CÁLCULO

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

  • somam-se as horas extras do mês;
  • divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
  • multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  • multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Fórmula:


DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo
número de dias úteis

O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.

Por Juliane Cristina Alcalai
RA: 1053005936

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

INTER X INTRA (JORNADA DE TRABALHO)


Intervalo Interjornada
Conforme o artigo 66 da CLT, os funcionários tem direito a no mínimo de 11 horas de descanso seguidas entre uma jornada de trabalho e outra, e o desrespeito desta lei gera adicional de 50%. S.110, TST.
Intervalo intrajornada
Conforme o artigo Art. 71, §2º CLT os funcionários tem direito a intervalos DURANTE uma jornada de trabalho sendo que:
- 15 minutos, para jornadas de trabalho de até 06 horas e que possuam no mínimo 04 horas;
- 01 até 02 horas, para jornadas de trabalho maiores do que 06 horas.

Por: Beatriz de Oliveira
RA: 2136003720

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

O Adicional e Suas Modalidades


O termo “adicional” refere-se ao pagamento agregado ao empregador que ocorre em condições diferenciadas, previstas em leis tais como trabalho efetuado que traga risco ao trabalhador, trabalho efetuado em horário noturno, etc.

Adicional Noturno: Art. 73 CLT: A jornada de trabalho noturna assegura o pagamento de adicional noturno. Considera-se horário noturno para os empregados urbanos o trabalho executado entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte (§ 2º do art. 73 CLT).  A hora noturna para os trabalhadores urbanos tem duração menor, correspondente a 52 minutos e 30 segundos, é a chamada hora reduzida. Não há direito adquirido, podendo ser suprimido o adicional se cessar o trabalho noturno.
Adicional Insalubridade: Art. 189 CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Adicional de Periculosidade: Art. 193 CLT: É devido aos empregados que laboram em condições de risco acentuado, tais como: em contato permanente com inflamáveis, explosivos, alta tensão e produtos radioativos. O adicional é de 30% sobre o salário contratual. A Jurisprudência entende que o adicional também deve incidir sobre as horas extras realizadas nas mesmas condições.
Um fato muito importante é que não é possível acumular o recebimento de adicionais de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, para ser comprovado o risco é necessário realizar uma perícia (art. 195 CLT) e caso o laudo seja positivo comprovando o contato (insalubre e periculosidade), o trabalhador pode optar pelo adicional que lhe for mais favorável (art. 193 § 2º CLT).

Adicional de Horas Extras: A jornada de trabalho normal deverá ser de 8 horas diárias, podendo ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o máximo de 2 horas diárias e seja realizado mediante acordo individual ou coletivo, devendo constar a remuneração suplementar no holerite, que deverá ser de no mínimo 20% superior ao da hora normal.

Por Juliane Cristina Alcalai
RA:1053005936