O termo “adicional” refere-se ao pagamento agregado ao empregador
que ocorre em condições diferenciadas, previstas em leis tais como trabalho
efetuado que traga risco ao trabalhador, trabalho efetuado em horário noturno,
etc.
Adicional Noturno: Art. 73 CLT: A
jornada de trabalho noturna assegura o pagamento de adicional noturno.
Considera-se horário noturno para os empregados urbanos o trabalho executado
entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte (§ 2º do art. 73 CLT). A hora noturna para os trabalhadores urbanos
tem duração menor, correspondente a 52 minutos e 30 segundos, é a chamada hora
reduzida. Não há direito adquirido, podendo ser suprimido o adicional se cessar
o trabalho noturno.
Adicional Insalubridade: Art. 189 CLT: “Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos”.
Adicional de Periculosidade: Art.
193 CLT: É devido aos empregados que laboram em condições de risco acentuado,
tais como: em contato permanente com inflamáveis, explosivos, alta tensão e
produtos radioativos. O adicional é de 30% sobre o salário contratual. A
Jurisprudência entende que o adicional também deve incidir sobre as horas
extras realizadas nas mesmas condições.
Um fato muito importante é que não é possível acumular
o recebimento de adicionais de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo,
para ser comprovado o risco é necessário realizar uma perícia (art. 195 CLT) e
caso o laudo seja positivo comprovando o contato (insalubre e periculosidade),
o trabalhador pode optar pelo adicional que lhe for mais favorável (art. 193 § 2º CLT).
Adicional de Horas Extras: A
jornada de trabalho normal deverá ser de 8 horas diárias, podendo ser acrescida
de horas suplementares, desde que não ultrapasse o máximo de 2 horas diárias e
seja realizado mediante acordo individual ou coletivo, devendo constar a
remuneração suplementar no holerite, que deverá ser de no mínimo 20% superior
ao da hora normal.
Por Juliane Cristina Alcalai
RA:1053005936
Um comentário:
Desde quando começamos abordar o assunto, ficou claro que a lei deve proteger o empregado, e os adicionais foram criados exatamente para isso, para que o funcionário seja beneficiado ao realizar uma tarefa de risco ou trabalhar fora da rotina normal.
Outro ponto importante a destacar é que tudo que foi feito deve ser minunciosamente descriminado no holerite do funcionário, constando o valor e porcentagem de cada adicional.
Por:
Beatriz de Oliveira
RA: 2136003720
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