quarta-feira, 19 de setembro de 2012

O Adicional e Suas Modalidades


O termo “adicional” refere-se ao pagamento agregado ao empregador que ocorre em condições diferenciadas, previstas em leis tais como trabalho efetuado que traga risco ao trabalhador, trabalho efetuado em horário noturno, etc.

Adicional Noturno: Art. 73 CLT: A jornada de trabalho noturna assegura o pagamento de adicional noturno. Considera-se horário noturno para os empregados urbanos o trabalho executado entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte (§ 2º do art. 73 CLT).  A hora noturna para os trabalhadores urbanos tem duração menor, correspondente a 52 minutos e 30 segundos, é a chamada hora reduzida. Não há direito adquirido, podendo ser suprimido o adicional se cessar o trabalho noturno.
Adicional Insalubridade: Art. 189 CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Adicional de Periculosidade: Art. 193 CLT: É devido aos empregados que laboram em condições de risco acentuado, tais como: em contato permanente com inflamáveis, explosivos, alta tensão e produtos radioativos. O adicional é de 30% sobre o salário contratual. A Jurisprudência entende que o adicional também deve incidir sobre as horas extras realizadas nas mesmas condições.
Um fato muito importante é que não é possível acumular o recebimento de adicionais de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, para ser comprovado o risco é necessário realizar uma perícia (art. 195 CLT) e caso o laudo seja positivo comprovando o contato (insalubre e periculosidade), o trabalhador pode optar pelo adicional que lhe for mais favorável (art. 193 § 2º CLT).

Adicional de Horas Extras: A jornada de trabalho normal deverá ser de 8 horas diárias, podendo ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o máximo de 2 horas diárias e seja realizado mediante acordo individual ou coletivo, devendo constar a remuneração suplementar no holerite, que deverá ser de no mínimo 20% superior ao da hora normal.

Por Juliane Cristina Alcalai
RA:1053005936

Um comentário:

LEGISLAÇÃO CONTÁBIL disse...

Desde quando começamos abordar o assunto, ficou claro que a lei deve proteger o empregado, e os adicionais foram criados exatamente para isso, para que o funcionário seja beneficiado ao realizar uma tarefa de risco ou trabalhar fora da rotina normal.

Outro ponto importante a destacar é que tudo que foi feito deve ser minunciosamente descriminado no holerite do funcionário, constando o valor e porcentagem de cada adicional.

Por:

Beatriz de Oliveira
RA: 2136003720