quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Conceito Jurídico de Empregado


Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Como consta na CLT empregado, é toda pessoa física que presta serviço, sendo ele subordinado ao empregador, apesar de prestar um serviço ele depende de um supervisor para lhe indicar a maneira e o momento que deve ser realizado seu trabalho, não tendo autonomia para escolher tais funções.

Com ou sem carteira assinada, a partir do momento em que a pessoa passa a receber um salário ou uma bonificação pelo seu serviço prestado ela esta criando ai um vinculo empregatício, e á partir do momento que gera uma perspectiva de retorno a esse emprego, a relação empregado e empregador passam a responder pelo artigo 3º, com todos os direitos como férias, 13º salário, entre outros.

Por Beatriz Oliveira

Um comentário:

LEGISLAÇÃO CONTÁBIL disse...

Infelizmente o Brasil é um País que está cheio de Tributos e vazio de informação, os empregadores, buscando um "jeitinho" de pagar menos impostos ou até mesmo não pagar, acabam por deixar milhares de empregados na informalidade, geralmente pessoas humildes, pouco instruídas, que só vão se dar conta do que estão perdendo na hora de se aposentar, pois são muito poucos os que procuram a Previdência Privada, ou então quando se vêm na "rua" desempregados sem direito a um seguro desemprego, só depois que se dão conta do prejuízo tomado.

Felizmente há maneiras de reaver o prejuízo, não sem alguma burocracia e alguns transtornos, mas com um advogado, é possível sim, cobrar dos empregadores que agem de má fé.

Por Juliane Cristina Alcalai