Salário de maneira básica é o pagamento devido ao empregado
pelo trabalho ou serviço prestado ao empregador, incluindo todas as verbas de
natureza salarial, (13º salário, abono, etc).
Artigo 457 da CLT:
§ 1º integram o salário não só a
importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens,
gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não
se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem
que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.
Ficando claro que
acima de 50% já não se incluem como salário.
O Artigo 458 da
CLT através do Parágrafo 2º vem complementar:
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo,
não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo
empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a
prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento
para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte
público;
IV – assistência médica, hospitalar e
odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)
Remuneração; incluindo o salário, remuneração trata-se
de todos os outros benefícios recebidos pelo empregado, sendo pagos tanto
por terceiros (clientes e as gorjetas) ou diretamente pela empresa como
participação de lucros.
Por Beatriz Oliveira