quinta-feira, 27 de setembro de 2012

INTER X INTRA (JORNADA DE TRABALHO)


Intervalo Interjornada
Conforme o artigo 66 da CLT, os funcionários tem direito a no mínimo de 11 horas de descanso seguidas entre uma jornada de trabalho e outra, e o desrespeito desta lei gera adicional de 50%. S.110, TST.
Intervalo intrajornada
Conforme o artigo Art. 71, §2º CLT os funcionários tem direito a intervalos DURANTE uma jornada de trabalho sendo que:
- 15 minutos, para jornadas de trabalho de até 06 horas e que possuam no mínimo 04 horas;
- 01 até 02 horas, para jornadas de trabalho maiores do que 06 horas.

Por: Beatriz de Oliveira
RA: 2136003720

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

O Adicional e Suas Modalidades


O termo “adicional” refere-se ao pagamento agregado ao empregador que ocorre em condições diferenciadas, previstas em leis tais como trabalho efetuado que traga risco ao trabalhador, trabalho efetuado em horário noturno, etc.

Adicional Noturno: Art. 73 CLT: A jornada de trabalho noturna assegura o pagamento de adicional noturno. Considera-se horário noturno para os empregados urbanos o trabalho executado entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte (§ 2º do art. 73 CLT).  A hora noturna para os trabalhadores urbanos tem duração menor, correspondente a 52 minutos e 30 segundos, é a chamada hora reduzida. Não há direito adquirido, podendo ser suprimido o adicional se cessar o trabalho noturno.
Adicional Insalubridade: Art. 189 CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Adicional de Periculosidade: Art. 193 CLT: É devido aos empregados que laboram em condições de risco acentuado, tais como: em contato permanente com inflamáveis, explosivos, alta tensão e produtos radioativos. O adicional é de 30% sobre o salário contratual. A Jurisprudência entende que o adicional também deve incidir sobre as horas extras realizadas nas mesmas condições.
Um fato muito importante é que não é possível acumular o recebimento de adicionais de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, para ser comprovado o risco é necessário realizar uma perícia (art. 195 CLT) e caso o laudo seja positivo comprovando o contato (insalubre e periculosidade), o trabalhador pode optar pelo adicional que lhe for mais favorável (art. 193 § 2º CLT).

Adicional de Horas Extras: A jornada de trabalho normal deverá ser de 8 horas diárias, podendo ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o máximo de 2 horas diárias e seja realizado mediante acordo individual ou coletivo, devendo constar a remuneração suplementar no holerite, que deverá ser de no mínimo 20% superior ao da hora normal.

Por Juliane Cristina Alcalai
RA:1053005936

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Remuneração X Salário


Salário de maneira básica é o pagamento devido ao empregado pelo trabalho ou serviço prestado ao empregador, incluindo todas as verbas de natureza salarial, (13º salário, abono, etc).

Artigo 457 da CLT:

 § 1º integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.

Ficando claro que acima de 50% já não se incluem como salário.

O Artigo 458 da CLT através do Parágrafo 2º vem complementar:

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)

Remuneração; incluindo o salário, remuneração trata-se de todos os outros benefícios recebidos pelo empregado, sendo pagos tanto por terceiros (clientes e as gorjetas) ou diretamente pela empresa como participação de lucros.

Por Beatriz Oliveira

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Transferência do Local de Trabalho

É possível a transferência do empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato?


Com base no Artigo 469 da CLT - fica vedado a transferência do local de trabalho, sem sua anuência, para um local diferente do que consta no local de trabalho.

Porém não é considerado TRANSFERÊNCIA de local de trabalho o que não acarreta a mudança de seu domicílio.

Segundo a Legislação Civil, domicílio é onde a pessoa reside com ânimo definitivo, quando não há mudança de domicílio por parte do empregado, não há transferência do local de trabalho, apenas DESLOCAMENTO do empregado.

Segundo o Artigo 469, o empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência como consta nos parágrafos:


§ 1º  – Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º  – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º  – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Por Juliane Cristina Alcalai