quinta-feira, 11 de outubro de 2012

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O que se entende por Descanso Semanal Remunerado?

A cada semana trabalhada é assegurado ao empregado um descanso remunerado de 24 horas consecutivos. O repouso semanal deverá coincidir preferencialmente com o domingo, salvo no caso dos operadores que trabalham em escala de revezamento.

O DSR deve ser concedido aos Domingos? Qual seria o lapso temporal adequado para sua concessão?

Se o empregado é contratado para trabalhar em escala de revezamento; ou seja, o seu horário pode recair em dia útil ou domingo e feriado, e a sua folga pode ser durante a semana útil, não tem direito a receber o adicional de 100%, apenas o adicional de 50%, é o que tem preconizado a justiça.

 EMENTA: HORAS EXTRAS - TRABALHO AOS DOMINGOS - FOLGA SEMANAL - INADIMISSIBILIDADE - Não há determinação legal de que a folga semanal ocorra aos domingos. Se laborava o autor nesses dias, com repouso durante a semana, as horas extras devem ser remuneradas de forma simples, não em dobro

As horas extras devem ser acrescidas ao cômputo dos valores devidos à título de DSR? Justifique.

O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a previsão dessa situação, dando formato legal da interpretação.

A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

FORMA DE CÁLCULO

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

  • somam-se as horas extras do mês;
  • divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
  • multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
  • multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Fórmula:


DSR = (valor total das horas extras do mês ) x domingos e feriados do mês x valor da hora extra com acréscimo
número de dias úteis

O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.

Por Juliane Cristina Alcalai
RA: 1053005936

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

INTER X INTRA (JORNADA DE TRABALHO)


Intervalo Interjornada
Conforme o artigo 66 da CLT, os funcionários tem direito a no mínimo de 11 horas de descanso seguidas entre uma jornada de trabalho e outra, e o desrespeito desta lei gera adicional de 50%. S.110, TST.
Intervalo intrajornada
Conforme o artigo Art. 71, §2º CLT os funcionários tem direito a intervalos DURANTE uma jornada de trabalho sendo que:
- 15 minutos, para jornadas de trabalho de até 06 horas e que possuam no mínimo 04 horas;
- 01 até 02 horas, para jornadas de trabalho maiores do que 06 horas.

Por: Beatriz de Oliveira
RA: 2136003720

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

O Adicional e Suas Modalidades


O termo “adicional” refere-se ao pagamento agregado ao empregador que ocorre em condições diferenciadas, previstas em leis tais como trabalho efetuado que traga risco ao trabalhador, trabalho efetuado em horário noturno, etc.

Adicional Noturno: Art. 73 CLT: A jornada de trabalho noturna assegura o pagamento de adicional noturno. Considera-se horário noturno para os empregados urbanos o trabalho executado entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte (§ 2º do art. 73 CLT).  A hora noturna para os trabalhadores urbanos tem duração menor, correspondente a 52 minutos e 30 segundos, é a chamada hora reduzida. Não há direito adquirido, podendo ser suprimido o adicional se cessar o trabalho noturno.
Adicional Insalubridade: Art. 189 CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Adicional de Periculosidade: Art. 193 CLT: É devido aos empregados que laboram em condições de risco acentuado, tais como: em contato permanente com inflamáveis, explosivos, alta tensão e produtos radioativos. O adicional é de 30% sobre o salário contratual. A Jurisprudência entende que o adicional também deve incidir sobre as horas extras realizadas nas mesmas condições.
Um fato muito importante é que não é possível acumular o recebimento de adicionais de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo, para ser comprovado o risco é necessário realizar uma perícia (art. 195 CLT) e caso o laudo seja positivo comprovando o contato (insalubre e periculosidade), o trabalhador pode optar pelo adicional que lhe for mais favorável (art. 193 § 2º CLT).

Adicional de Horas Extras: A jornada de trabalho normal deverá ser de 8 horas diárias, podendo ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o máximo de 2 horas diárias e seja realizado mediante acordo individual ou coletivo, devendo constar a remuneração suplementar no holerite, que deverá ser de no mínimo 20% superior ao da hora normal.

Por Juliane Cristina Alcalai
RA:1053005936

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Remuneração X Salário


Salário de maneira básica é o pagamento devido ao empregado pelo trabalho ou serviço prestado ao empregador, incluindo todas as verbas de natureza salarial, (13º salário, abono, etc).

Artigo 457 da CLT:

 § 1º integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.

Ficando claro que acima de 50% já não se incluem como salário.

O Artigo 458 da CLT através do Parágrafo 2º vem complementar:

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO)

Remuneração; incluindo o salário, remuneração trata-se de todos os outros benefícios recebidos pelo empregado, sendo pagos tanto por terceiros (clientes e as gorjetas) ou diretamente pela empresa como participação de lucros.

Por Beatriz Oliveira

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Transferência do Local de Trabalho

É possível a transferência do empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resulta do contrato?


Com base no Artigo 469 da CLT - fica vedado a transferência do local de trabalho, sem sua anuência, para um local diferente do que consta no local de trabalho.

Porém não é considerado TRANSFERÊNCIA de local de trabalho o que não acarreta a mudança de seu domicílio.

Segundo a Legislação Civil, domicílio é onde a pessoa reside com ânimo definitivo, quando não há mudança de domicílio por parte do empregado, não há transferência do local de trabalho, apenas DESLOCAMENTO do empregado.

Segundo o Artigo 469, o empregador poderá transferir o empregado sem sua anuência como consta nos parágrafos:


§ 1º  – Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º  – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º  – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Por Juliane Cristina Alcalai

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Conceito Jurídico de Empregado


Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Como consta na CLT empregado, é toda pessoa física que presta serviço, sendo ele subordinado ao empregador, apesar de prestar um serviço ele depende de um supervisor para lhe indicar a maneira e o momento que deve ser realizado seu trabalho, não tendo autonomia para escolher tais funções.

Com ou sem carteira assinada, a partir do momento em que a pessoa passa a receber um salário ou uma bonificação pelo seu serviço prestado ela esta criando ai um vinculo empregatício, e á partir do momento que gera uma perspectiva de retorno a esse emprego, a relação empregado e empregador passam a responder pelo artigo 3º, com todos os direitos como férias, 13º salário, entre outros.

Por Beatriz Oliveira

Lei Áurea



No início da colonização do Brasil, os portugueses em busca de mão de obra para seus serviços, começaram a escravizar os índios, que eram obrigados a trabalhar até que os religiosos agiram em seu favor. 


Á partir disto os negros foram à única mão de obra que os fazendeiros possuíam, eles moravam nas senzalas, trabalhavam durante horas a fio sem nenhum descanso, e recebiam pouquíssima comida, além das represarias absurdas que eram aplicadas através de torturas diversas, algumas até levando a morte.

O primeiro passo para a libertação dos escravos foi dado em 1850, com o fim do tráfico negreiro. Vinte anos mais tarde, foi declarada a Lei do Ventre-Livre em 1871.

A partir de 1870, a região Sul do Brasil passou a empregar assalariados brasileiros e imigrantes estrangeiros; no Norte, as usinas substituíram os primitivos engenhos, utilizando um número menor de escravos. 

Com a criação destas leis, somadas ao prejuízo que os fazendeiros acabavam tendo com a fuga e as constantes rebeliões dos escravos, os fazendeiros passaram a utilizar mais a mão de obra imigrante que era muito barata e que não implicava tantos riscos quanto à escrava.

Em 1885, foi aprovada a lei Saraiva-Cotegipe ou dos Sexagenários que beneficiava os negros de mais de 65 anos. Foi em 13 de maio de 1888, através da Lei Áurea, que liberdade total finalmente foi alcançada pelos negros no Brasil. Esta lei, assinada pela Princesa Isabel, abolia de vez a escravidão no Brasil.

Muitos especulam e dizem que a Princesa Isabel sofria ameaças para que fosse assinada a Lei Áurea, apesar da pressão interna e externa no País.


Documento assinado pela Princesa Isabel
                                              
Por Juliane Cristina Alcalai

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